DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de GERLAINE PEREIRA ALVES … — HC HC 1029664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de GERLAINE PEREIRA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Infere-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções dos arts.
- 14, inciso II, e 146, caput, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de GERLAINE PEREIRA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2228178-67.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, e 146, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa. Na oportunidade, foi mantida a prisão domiciliar, anteriormente imposta, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 26/53).
Posteriormente, a acusada não foi encontrada para ser intimada da sentença, o que motivou a revogação da prisão domiciliar, sendo restabelecida a custódia preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas Corpus. Roubo qualificado na modalidade tentada e constrangimento ilegal. Artigo 157, § 2º, II e VII, c. c. artigo 14, inciso II, e artigo 146, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Revogação da prisão domiciliar face o descumprimento de condições impostas. Segregação que se mostra necessária para o caso. Presença dos requisitos autorizadores da constrição de liberdade. Constatado que a paciente, ré no processo penal, não se encontrava no endereço residencial declinado, quando procurada por Oficial de Justiça, descumprindo as condições da prisão domiciliar, o que prejudicou sua intimação da condenação ao cumprimento de 04 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Captura que assegurará a aplicação da lei penal e resguardará a ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Em suas razões, afirma a defesa que a paciente não estava em casa, por ter sido sua filha acometida de mal súbito, precisando levá-la com urgência ao médico.
Diz que "o oficial de justiça certificou que a ausência da paciente se deu no dia 27/06/2025, e a defesa juntou comprovante de atendimento médico da filha da Ré em 28/06/2025, dia segui nte de sua não localização (fl. 530), a paciente afirma que a ausência se deu estritamente no dia 28 e não dia 27, conforme certificado pelo Oficial de Justiça" (e-STJ fl. 4)
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória, constou da certidão do Oficial de Justiça que, em 27/06/2025, a paciente não estava em sua residência para receber a intimação, o que foi confirmado por sua irmã.
Em que pese a defesa ter juntado comprovante de atendimento médico da filha da paciente em 28/06/2025, dia seguinte de sua não localização, alegando que o Oficial de Justiça, na verdade, compareceu no referido dia, "não existe motivação plausível para que o Oficial de Justiça tenha intenção de prejudicar a Ré" (fl. 54).
Ademais, as certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser coarctado pelo writ.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.