DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA, contra acórdão proferido … — HC HC 1029665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução penal n.
- Narram os autos que o Juízo da Execução progrediu o paciente do regime fechado para o semiaberto.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que julgou o recurso nos seguintes termos: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, DEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO AO APENADO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução penal n. 8000877-64.2025.8.24.0038.
Narram os autos que o Juízo da Execução progrediu o paciente do regime fechado para o semiaberto. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que julgou o recurso nos seguintes termos:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, DEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM QUESTÃO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA. PERTINÊNCIA. EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RAZOÁVEL DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO APTA A MITIGAR TAL REGRA. NORMATIVA QUE, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, PREVALECE SOBRE O PRECEITO DO ART. 207, III, DA PORTARIA 1.057/2022 DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente habeas corpus, a Defesa aduz que o acórdão impugnado é ilegal e viola a inovação introduzida pela Lei 13.964/2019 no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, de modo que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato ou após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do benefício.
Informações prestadas às fls. 73-75 e 80-100.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício (fls. 105-109).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível em sede de habeas corpus.
Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas, as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em consideração para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Assim, que no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.