DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BETANIA ROCHA CONCEICAO B… — HC HC 1029667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BETANIA ROCHA CONCEICAO BORGES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5001317-24.2025.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, revogando o indulto do Decreto n.
- 0232184- 56.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Rio de Janeiro/RJ).
- A defesa alega, em síntese, que houve erro de cálculo e interpretação da norma, pois o Decreto n.
Resultado indicado
Em relação às penas substituídas, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o benefício será concedido se todas as penas substitutivas tiverem sido cumpridas no patamar estabelecido no decreto de indulto isoladamente .
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BETANIA ROCHA CONCEICAO BORGES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5001317-24.2025.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, revogando o indulto do Decreto n. 11.846/2023 (Execução n. 0232184- 56.2019.8.19.0001, Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Rio de Janeiro/RJ).
A defesa alega, em síntese, que houve erro de cálculo e interpretação da norma, pois o Decreto n. 11.846/2023 exige apenas o cumprimento de 1/3 da pena substituída, sem distinção entre cada modalidade de pena restritiva de direitos.
Sustenta ter havido violação do princípio da legalidade, pois a exigência de cumprimento de fração mínima em cada pena restritiva não está prevista no decreto, sendo uma criação jurisprudencial.
Afirma que a paciente é hipossuficiente, mãe de quatro filhos e trabalhadora informal, o que dificulta o cumprimento da prestação pecuniária, devendo prevalecer o cumprimento substancial da prestação de serviços à comunidade.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão concessiva do indulto (fls. 2/5).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local revogou o indulto aos seguintes fundamentos (fls. 9/10):
In casu, consta no relatório às fls. 05/06 que a apenada, à época da edição do citado Decreto, havia cumprido 460 horas das 700 horas impostas a título de prestação de serviços à comunidade, isto é, 66% (sessenta e seis por cento), e adimpliu com R$ 103,29 de um total de R$ 1.032,98 da prestação pecuniária, ou seja, apenas 10% (dez por cento).
..
Afinal, há muito resta pacificado em nossos Tribunais, inclusive Corte Superior, que, para a concessão do indulto, o(a) apenado(a) deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes abaixo colacionados:
Nos termos do art. 2º, XII, Decreto n. 11.846/2023, será concedido o indulto aos apenados que tiveram as penas substituídas por restritivas de direitos e que, até 25/12/2023, tenham cumprido 1/3 das penas, se não reincidentes.
Em relação às penas substituídas, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o benefício será concedido se todas as penas substitutivas tiverem sido cumpridas no patamar estabelecido no decreto de indulto isoladamente .
Confiram-se: AgRg no REsp n. 2.194.212/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; e AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
No caso, a paciente teve a pena de limitação substituída pela pena pecuniária a pedido e, na data do decreto, não cumpriu 1/3 da reprimenda, não fazendo jus ao benefício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS ISOLADAMENTE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.