DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MOISES TEIXEIRA DE OLIV… — HC HC 1029673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MOISES TEIXEIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado delito disposto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MOISES TEIXEIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501205-69.2022.8.26.0567).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado delito disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 100/107).
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Daí o presente writ, no qual sust enta a defesa que não havia fundada suspeita para a abordagem policial, que ensejaria a nulidade da busca no veículo, e que a conduta é atípica, pois o paciente possuía autorização para transportar a arma de fogo.
Requer "guarida a preliminar arguida, e em caráter de liminar, a absolvição do paciente na ação penal nº 1501205.69.2022.8.26.0567, que tramita perante a 1º Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP. Pois se faz presente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", com determinação de seu arquivamento. No mérito, que se reconheça a contrariedade a texto legal e terminando/mantendo a absolvição na ação penal mencionada" (e-STJ fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
vez que a tese nem sequer foi deduzida nas razões do recurso de apelação.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado pelo Tribunal de origem que, "a despeito da justificativa apresentada pelo recorrente, a própria dinâmica de sua narrativa põe por terra sua versão. Com efeito, ele mora em Itanhaém. Foi para Sorocaba comprar um reboque para sua carreta. Passou em Araçariguama para colocar uma manta na caçamba. E só depois iria para um estande de tiro. A guia de trânsito autoriza o portador a dirigir-se de sua casa para o local de treinamento de tiro esportivo, mas não se trata de salvo-conduto para que o agente transite, indistintamente, entre várias cidades" (e-STJ fl. 105).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.