DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO TEIXEIRA BRITO em… — HC HC 1029674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO TEIXEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelos delitos de organização criminosa e furto qualificado, estando preso desde 25/2/2021 (fl.
- Alega que o indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da VEP e pelo TJRJ baseou-se em fundamentos inidôneos, que contrariam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configurando constrangimento ilegal (fl.
- Afirma que o paciente cumpriu mais de 1/3 da pena, sendo primário, e que o comportamento carcerário é atestado por índice "neutro", sem faltas graves (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO TEIXEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelos delitos de organização criminosa e furto qualificado, estando preso desde 25/2/2021 (fl. 3).
Alega que o indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da VEP e pelo TJRJ baseou-se em fundamentos inidôneos, que contrariam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configurando constrangimento ilegal (fl. 3).
Afirma que o paciente cumpriu mais de 1/3 da pena, sendo primário, e que o comportamento carcerário é atestado por índice "neutro", sem faltas graves (fls. 3-4).
Aduz que a decisão impôs à defesa o ônus de produzir documento "contemporâneo", violando o devido processo legal e o princípio da verdade real (fl. 4).
Argumenta que não há exigência legal de prévia adaptação em regime mais brando para a concessão do livramento condicional e que o STJ já decidiu que o livramento condicional pode ser concedido mesmo sem transição prolongada (fl. 4).
Sustenta que o quantum remanescente de pena e a gravidade abstrata dos delitos não são critérios previstos em lei, e que esta Corte Superior tem reiteradamente afastado tais fundamentos (fl. 4).
Aponta que a exigência de prova de "emprego formal" é indevida, bastando a demonstração de capacidade potencial de prover o sustento (fl. 5).
Sustenta que a utilização de condenação pretérita para negar benefício atual configura bis in idem, pois já exaurida em seus efeitos penais (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata concessão do livramento condicional, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (fl. 5).
Subsidiariamente, requer a dete rminação de que o TJERJ realize nova análise, afastados os fundamentos inidôneos (fl. 6).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada
[trecho intermediário suprimido]
longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.
3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja, há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução reaprecie o pedido de livramento condicional do paciente, desconsiderando a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.