ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu busca e apreensão e prisão preventiva, nos autos de investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa.
- A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e delimitação de finalidade e objetos da diligência, sustentando que a decisão judicial seria genérica e configuraria prática de fishing expedition.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Mandado de Busca e Apreensão. Fundamentação. Legalidade. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu busca e apreensão e prisão preventiva, nos autos de investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa.
2. A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e delimitação de finalidade e objetos da diligência, sustentando que a decisão judicial seria genérica e configuraria prática de fishing expedition.
3. Aduz, ainda, que os objetos apreendidos não vinculam o paciente aos fatos investigados, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamentação concreta e se atende aos requisitos legais previstos nos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos, como depoimentos, relatórios investigativos e boletins de ocorrência, que indicam a existência de organização criminosa e a prática de tráfico de drogas.
6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decisões que autorizam busca e apreensão com base em elementos contidos em representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhadas de fundamentação própria, como ocorreu no caso em análise.
7. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial com base no livre convencimento motivado do julgador, atendendo aos preceitos legais e não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
8. Os elementos de autoria e materialidade apresentados, como depoimento de preso em flagrante e indícios de aliciamento de menores, justificam a medida investigativa.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que autoriza busca e
[trecho intermediário suprimido]
428.369/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019; e AgRg no HC n. 675.582/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.
Na hipótese, verifica-se que a busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
Pelo contrário, indicou elementos de autoria e materialidade, como o depoimento de preso em flagrante por furto, que indicou a existência de organização criminosa no bairro e o aliciamento de menores, vide relatório policial às fls. 38/70.
Não há falar, assim, em falta de fundamentação para decretação da busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.