DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILSON DE SOUZA cont… — HC HC 1029686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILSON DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 11 meses e 19 dias e 390 dias multa, por infração ao art.
- 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, com regime inicial de cumprimento de pena fechado.
- Ambas as partes apelaram e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, elevando a pena do paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILSON DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0001177-25.2015.8.26.0082).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 11 meses e 19 dias e 390 dias multa, por infração ao art. 33, caput c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, com regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, elevando a pena do paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
No presente mandamus, o impetrante sustenta, em petição de próprio punho, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Pela petição de e-STJ fls. 2/8, o impetrante/paciente aponta contrangimento ilegal em razão da dosimetria realizada pelo acórdão impugnado, requerendo a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada, de forma a se restabelecer os termos da sentença condenatória.
A Defensoria Pública da União, pela petição de e-STJ fls. 16/33, aduz que o argumento utilizado para a reforma da sentença foi a reincidência em crime diverso e uma vez que a condenação anterior não se refere a crimes da mesma natureza, não configurando habitualidade no tráfico de drogas (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos
[trecho intermediário suprimido]
no rito eleito. Precedentes.
Ademais, foram ressaltados os maus antecedentes de Luiz Fernando, além da sua reincidência, pois condenado definitivamente por crime doloso contra a vida, o que impede o pleito de redução da pena previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.152/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Configurada, assim, a reincidência do paciente, inviável a aplicação do benefício legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.