DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO SERGIO FERR… — HC HC 1029693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO SERGIO FERREIRA VERAS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal não teria franqueado ao paciente nova audiência de justificação e, de pronto, realizou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10628, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO SERGIO FERREIRA VERAS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0726852-77.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal não teria franqueado ao paciente nova audiência de justificação e, de pronto, realizou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12/13):
"Execução penal. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal de decisão que reconverteu em caráter definitivo as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
II. Questões em discussão
2. Discute-se se o descumprimento da pena pelo apenado autoriza a reconversão definitiva da pena.
III. Razões de decidir
3. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (CP, art. 44, § 4º, LEP, art. 181, § 1º, "c").
4. Evidenciada a desídia do apenado - que deixou de cumprir a pena diversas vezes, não atende aos comandos do juízo e, em quase três anos do início da execução, resgatou menos de 10% da pena -, adequada a reconversão definitiva da pena em privativa de liberdade e remessa dos autos à VEPERA.
IV. Dispositivo.
5. Agravo não provido.
____
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 181, § 1º, "c".
Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 1703491/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018 ".
No presente writ, a defesa sustenta que conquanto o condenado tenha participado de audiência de advertência junto ao juízo da VEPEMA/DF por ocasião do primeiro descumprimento da pena alternativa, não foi franqueada ao paciente nova oportunidade de justificar o descumprimento superveniente.
Aduz que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade reclama não apenas a oitiva prévia da defesa técnica, mas também a realização de audiência de justificação, ocasião em que o executado poderá expor os seus motivos.
Invoca o teor do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, no que concerne à regressão de regime prisional.
Afirma que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a última audiência de justificação não pode ser utilizada
[trecho intermediário suprimido]
a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvido pelo d. Juiz da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA e assumido o compromisso de cumprir rigorosamente a medida restritiva imposta, a qual novamente descumpriu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 393.863/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no acórdão que manteve a desnecessidade de designação de nova audiência de justificação e, por conseguinte, a regularidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.