ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
O agravo regimental foi julgado improvido com fundamento suficiente: não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O agravo regimental foi julgado improvido com fundamento suficiente: não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal, e ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse ordem de ofício, sendo inviável o revolvimento fático-probatório para reexaminar a dosimetria.
3. Ausente qualquer vício, constata-se mera discordância quanto à solução adotada e a pretensão de nova análise das teses defensivas, intento inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS EZEQUIEL, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra o acórdão de fls. 1.577-1.583, que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, registrando inexistência de flagrante ilegalidade.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por omissão na análise das teses defensivas relativas à dosimetria e ao regime inicial, afirmando que o voto limitou-se a conclusões genéricas, sem enfrentar os argumentos deduzidos e sem justificar a improcedência das teses.
Defende que houve falta de motivação e violação ao dever constitucional de fundamentação, porque nenhuma das razões específicas da defesa foi enfrentada.
Expõe que a decisão apenas repetiu trechos do acórdão estadual e, quanto ao regime, nem sequer o reproduziu, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa e transfere indevidamente a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal. Busca o
[trecho intermediário suprimido]
ora embargante para 49 anos de reclusão e representa novo título judicial (fls. 1.511-1.523).
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.