DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALEFE MENDES MOURA, cont… — HC HC 1029704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALEFE MENDES MOURA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 15): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO FRACO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO.
- Se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado aos acusados, a manutenção de suas absolvições é medida de rigor, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
- 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto incompatível com a associação para o tráfico - delito pelo qual confirmada a condenação dos réus. - Consideradas as peculiaridades do caso, retificam-se a dosimetria e os importes das penas impostas aos recorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1.013.014/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALEFE MENDES MOURA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO FRACO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO. Se as provas contidas nos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado aos acusados, a manutenção de suas absolvições é medida de rigor, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
V. v. p.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - CRIMES DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS QUE, EQUIVOCADAMENTE, HAVIAM SIDO ABSOLVIDOS - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO - RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO A UM DOS SENTENCIADOS.
- Não há falar em nulidade da interceptação telefônica em apenso, porquanto devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra de comunicações, bem como a sua prorrogação.
- Ante a insubsistência dos argumentos defensivos, não há falar em fragilidade do conjunto probatório, porquanto incontroversa a materialidade e seguramente evidenciada a autoria criminosa dos réus.
- Na hipótese dos autos, as provas material e oral, colhidas e ratificadas ao longo da instrução, confirmam a prática das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei de Drogas.
- Evidenciado o vínculo criminoso, permanente e estável, entre todos os réus, que se associaram para o tráfico de drogas, da absolvição não se cogita.
- Em sendo a hipótese de tráfico de drogas, delito permanente, praticado em um mesmo contexto e consubstanciado em sucessivas ações, inviável é o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo a hipótese de crime único.
- In casu, não se aplica a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto incompatível com a associação para o tráfico - delito pelo qual confirmada a condenação dos réus.
- Consideradas as peculiaridades do caso, retificam-se a dosimetria e os importes das penas impostas aos recorrentes.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e no art. 35 c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06 e nos termos do art. 62, inciso I, do Código Penal à pena de 10
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.
9. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado e, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
10. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 1.013.014/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.