DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SANDRO SANTORO, co… — HC HC 1029719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SANDRO SANTORO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que indeferiu pedido de suspensão do processo na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente da imputação de crimes de lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recuso interposto pela acusação, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que o mérito da causa fosse integralmente examinado (fls.
- Após o o trânsito em julgado do acórdão para o paciente, o juiz determinou o desmembramento do processo em relação a ele, para que a sentença de mérito pudesse ser proferida, autuando-se o Processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SANDRO SANTORO, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que indeferiu pedido de suspensão do processo na Apelação Criminal n. 00009896-77.2024.8.26.0050, às fls. 313/314 .
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente da imputação de crimes de lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar (fls. 202/216).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recuso interposto pela acusação, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que o mérito da causa fosse integralmente examinado (fls. 217/255).
Após o o trânsito em julgado do acórdão para o paciente, o juiz determinou o desmembramento do processo em relação a ele, para que a sentença de mérito pudesse ser proferida, autuando-se o Processo n. 0009896-77.2024.8.26.0050 (fl. 256).
Em nova sentença, proferida no dia 9/9/2024, o magistrado processante declarou a prescrição do crime de exploração de jogos de azar, extinguindo a punibilidade para essa acusação, e absolveu o paciente do crime de lavagem de dinheiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 257/267).
Interposta apelação pelo Ministério Público, a ser julgada na sessão de 4/9/2025, o relator indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela defesa, nos termos da decisão acostada às fls. 313/314.
Em suas razões, o impetrante alega que o processo dos corréus foram suspensos pela Corte estadual para aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário n. 966.177/RS (Tema 924).
Pondera que por se tratar de casos interligados e com o mesmo tema central (exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro), a decisão de não suspender o processo do paciente, enquanto os outros foram suspensos, gera insegurança jurídica e tratamento desigual.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para suspender a ação penal que tramita contra o paciente, até o julgamento definitivo do RE 966.177/RS pelo STF.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador.
Não obtendo o impetrante manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.