DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de THAÃ OLIVEIRA SENESTRO, em que s… — HC HC 1029723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de THAÃ OLIVEIRA SENESTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra acórdão proferido no Agravo em Execução n.
- A defesa relata que foi pleiteada a remição de pena em razão da aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2024, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da Vara de Execuções Penais, sob o fundamento de que o paciente já possuía ensino superior completo antes da realização do exame, o que, segundo o juízo, descaracterizaria o esforço intelectual necessário para a concessão do benefício.
- Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo o entendimento de que a remição não seria aplicável ao caso.
- A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição da pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de THAÃ OLIVEIRA SENESTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0724337-69.2025.8.07.0000.
A defesa relata que foi pleiteada a remição de pena em razão da aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2024, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da Vara de Execuções Penais, sob o fundamento de que o paciente já possuía ensino superior completo antes da realização do exame, o que, segundo o juízo, descaracterizaria o esforço intelectual necessário para a concessão do benefício.
Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo o entendimento de que a remição não seria aplicável ao caso.
A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição da pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes da prisão.
Argumenta que o art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado de forma ampliativa e in bonam partem, com o objetivo de incentivar o estudo e a ressocialização dos apenados.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reforçam a possibilidade de remição em casos semelhantes, destacando que a conclusão de nível superior antes do cumprimento da pena não impede a concessão do benefício.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e conceder ao paciente a remição de pena pela aprovação no ENEM/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do
[trecho intermediário suprimido]
embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos.
Desse modo, restando devidamente demonstrada a aprovação parcial do Paciente no ENEM/2024 (fl. 97), a concessão da ordem é medida que se impõe, em razão de ser esse o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator, com a determinação ao Juízo de Execução de que proceda ao reconhecimento da remição de pena pleiteada, por aprovação parcial no ENEM/2024, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.