DECISÃO Trata-se de petição apresentada por EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI requerendo extensão da orde… — HC HC 1029725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI requerendo extensão da ordem de habeas corpus deferida.
- Colhe-se nos autos que foi expedido mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto, em virtude da condenação do paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 24 dias reclusão, pela prática do crime descrito no art.
- 21-24, para determinar a expedição de alvará de soltura ou o recolhimento do mandado de prisão (conforme o caso), determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado antes de dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
- 30-35, a averbação imediata de detração não lançada, o reconhecimento executório de sua condição de ex-Policial Militar, e a fixação do regime inicial aberto.
Resultado indicado
Conforme mencionado, a ordem de habeas corpus foi concedida para determinar a expedição de alvará de soltura ou o recolhimento do mandado de prisão (conforme o caso), determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado antes de dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI requerendo extensão da ordem de habeas corpus deferida.
Colhe-se nos autos que foi expedido mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto, em virtude da condenação do paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 24 dias reclusão, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Concedi a ordem, fls. 21-24, para determinar a expedição de alvará de soltura ou o recolhimento do mandado de prisão (conforme o caso), determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado antes de dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
A defesa pleiteia, às fls. 30-35, a averbação imediata de detração não lançada, o reconhecimento executório de sua condição de ex-Policial Militar, e a fixação do regime inicial aberto.
Relata que após a concessão da ordem por esta Corte, o Tribunal a quo julgou prejudicado o habeas corpus na origem, deixando sem enfrentamento a detração, a condição de ex-Policial Militar e a coerência do regime inicial temas que ora se pretendem integrar pela via da extensão liminar.
É o relatório. DECIDO.
Conforme mencionado, a ordem de habeas corpus foi concedida para determinar a expedição de alvará de soltura ou o recolhimento do mandado de prisão (conforme o caso), determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado antes de dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.
E, considerando a pena fixada - 6 anos, 5 meses e 24 dias reclusão -, o regime inicial deve ser o semiaberto, não havendo reparos a ser realizado por esta Corte.
Quanto aos pedidos de detração penal e o reconhecimento executório de sua condição de ex-Policial Militar, a análise se mostra incabível neste momento, pois as matérias não foram analisadas pelas instâncias de origem.
Na realidade, infere-se da leitura do acórdão proferido pela autoridade coatora (fls. 310-315) que os pedidos de detração penal e o reconhecimento executório de sua condição de ex-Policial Militar não foram sequer deduzidos pela defesa na instância de origem.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.