DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JESUS CAVAZINI M… — HC HC 1029726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JESUS CAVAZINI MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n.
- A paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art.
- A defesa alega que a condenação foi baseada em prova ilícita, obtida por meio de invasão domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao art.
- 5º, XI, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA JESUS CAVAZINI MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Revisão Criminal n. 5029453-38.2025.8.24.0000.
A paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a condenação foi baseada em prova ilícita, obtida por meio de invasão domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não há elementos concretos que demonstrem a intenção de tráfico, justificando a desclassificação para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
Afirma que a decisão do TJ/SC que negou a revisão criminal incorre em ilegalidade manifesta ao justificar a invasão domiciliar com base em denúncias anônimas e a condição de crime permanente.
Destaca que as denúncias anônimas não constituem fundamentação suficiente para legitimar a entrada no imóvel, especialmente considerando que o simples fato de a porta estar aberta e o nervosismo das moradoras não indicam, por si só, a prática de crime.
Requer, liminarmente e no mérito, seja procedido o reconhecimento da ilegalidade do ingresso dos Policiais Militares no imóvel em que a paciente residia e, por consequência, reconhecida a ilicitude das provas apreendidas no interior da residência, absolvendo a paciente; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 96-97), e foram prestadas as informações (fls. 102-228 e 230-232).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial" (fl. 240).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
Mesmo nos crimes
[trecho intermediário suprimido]
e "constataram que a porta do imóvel que dava acesso à sala da residência estava aberta, ocasião em que lá se encontravam três homens com as mesmas características físicas e de vestimenta apontadas pelo popular, ao redor de uma mesa de centro, que facilmente visualizaram vasto material entorpecente, balança de precisão, gilete e etc, apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, além de uma arma de fogo, dentro de um coldre."
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.065/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Quanto à desclassificação da conduta, constata-se que respectivo tema não foi apreciado pelo Tribunal local no âmbito da revisão criminal (fl. 17), fator que inviabiliza o seu exame por esta egrégia Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.