DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE TOBIAS DE OLIVEIRA, em que se … — HC HC 1029728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE TOBIAS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal.
- Na segunda instância, a pena foi redimensionada para 8 meses e 5 dias de detenção em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3386, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE TOBIAS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal. Na segunda instância, a pena foi redimensionada para 8 meses e 5 dias de detenção em regime semiaberto.
A defesa sustenta, quanto à resistência, que a prova produzida não autoriza a condenação, pois não houve violência ou grave ameaça contra os policiais.
No tocante ao desacato, defende a atipicidade material das expressões proferidas, por terem sido ditas em contexto de tumulto e como desabafo, sem dolo específico de menosprezo à função pública.
Requer a absolvição do paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 135):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio
[trecho intermediário suprimido]
por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ademais, confirmadas pelo Tribunal de origem as elementares dos tipos penais de resistência (fl. 39) e desacato (fl. 42), não é a via do habeas corpus o meio processual adequado para reverter as premissas elencadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que vedada nesta sede a dilação probatória.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.