DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON DE OLIVEIRA, contra… — HC HC 1029737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON DE OLIVEIRA, contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no âmbito do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0001385-67.2025.8.16.0104, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls.
- 18-27), autuado como coautor de homicídios qualificados e ocultação de cadáver.
- A defesa alega que a prisão preventiva padece de fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis e de contemporaneidade, além de desconsiderar condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e demonstrou interesse em colaborar com a persecução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON DE OLIVEIRA, contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no âmbito do Recurso em Sentido Estrito n. 0001385-67.2025.8.16.0104, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 18-27), autuado como coautor de homicídios qualificados e ocultação de cadáver.
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para decretar a custódia cautelar, em razão de indícios de autoria e materialidade e da gravidade concreta dos fatos e destacou que, embora o paciente não fosse o executor dos disparos, teria dirigido o veículo na perseguição, conduzido uma das vítimas a local ermo e auxiliado na fuga do suposto autor dos tiros, razão pela qual considerou necessária a medida extrema para garantia da ordem pública (fls. 18-27).
A defesa alega que a prisão preventiva padece de fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis e de contemporaneidade, além de desconsiderar condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e demonstrou interesse em colaborar com a persecução penal. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, por não se evidenciar, em cognição sumária, constrangimento ilegal, fumus boni iuris e periculum in mora, com a determinação de solicitação urgente de informações ao Juízo de primeiro grau (fls. 76-77).
As informações foram prestadas (fls. 86-89).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, ao afirmar que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis e inadequadas medidas cautelares alternativas, à luz do modus operandi descrito nos autos (fls. 96-102).
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão e funciona como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no âmbito do HC n. 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
que a ensejaram".(AgRg no RHC n. 210.420/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 22/9/2025).
Finalmente, cumpre destacar que a prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar, não se confunde com antecipação de pena, e visa resguardar a ordem pública ou assegurar a efetividade do processo penal. Por essa razão, uma vez presentes o s requisitos autorizadores, sua execução deve ocorrer de imediato. Assim, não há ilegalidade na pronta expedição do mandado de prisão preventiva em cumprimento ao acórdão do Tribunal local que, ao reformar a decisão de primeiro grau, decretou a custódia cautelar do paciente, sendo prescindíveis a prévia intimação da defesa e a espera pelo decurso do prazo para interposição de eventual recurso ou ajuizamento de ações mandamentais.
Ante o exposto, porque não há qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.