DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MENDONCA LIMA SILV… — HC HC 1029749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MENDONCA LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, como incurso no 37, caput, da Lei n.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, a impetrante sustenta que, inobstante o acusado seja reincidente, deve ser fixado o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MENDONCA LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1508824- 92.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, como incurso no 37, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a impetrante sustenta que, inobstante o acusado seja reincidente, deve ser fixado o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso.
Sustenta ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado não é reincidente específico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado regime mais brando e seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.
No caso o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 20-21):
Para Wesley, o regime fechado, fixado para o início de cumprimento da pena, é o único possível em face da reincidência, em conformidade com o disposto nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A mesma circunstância impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, manifestamente insuficientes para a repreensão e prevenção do crime.
Com efeito, nos termos da Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Na hipótese, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão; as circunstâncias foram consideradas favoráveis; e a pena-base do delito não ultrapassou o mínimo legal, o que, de fato, justifica a imposição de regime semiaberto.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
2. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda imposta pela condenação do delito previsto no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.