DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE NORB… — HC HC 1029764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE NORBERTO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista - SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
- A defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pela Corte local.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de ansiedade e bruxismo, com queixas de dor na região dos músculos da face, sensibilidade nos dentes, fraturas de restaurações, perda de sono e dores de cabeça, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da cannabis medicinal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE NORBERTO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista - SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa impetrou habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pela Corte local.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente apresenta quadro de ansiedade e bruxismo, com queixas de dor na região dos músculos da face, sensibilidade nos dentes, fraturas de restaurações, perda de sono e dores de cabeça, existindo expressa indicação médica para o uso do extrato proveniente da cannabis medicinal.
Aduz que o paciente iniciou o tratamento com canabidiol em 2023 e que apresentou resultados positivos.
Afirma que o paciente obteve autorização da ANVISA para importação dos medicamentos derivados de cannabis, tendo participado de curso de cultivo e obtido cessão de imóvel rural para plantio, mas enfrenta dificuldades financeiras para adquiri-los, além de demora na importação.
Aduz que a negativa de salvo-conduto coloca em risco a liberdade do paciente, que pode sofrer atos de persecução penal caso cultive a Cannabis sativa.
Argumenta que o plantio para fins medicinais não preenche a tipicidade material, conforme entendimento desta Corte superior, e que a conduta é penalmente atípica, não vulnerando o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) que seja autorizada o plantio (de 17 plantas femininas por ciclo de cultivo, mantidas em diferentes estágios fenológicos, incluindo seus clones e sementes em processo de germinação) da cannabis para fins exclusivamente medicinais e a proibição de apreensão de sementes, mudas e medicamentos em poder do paciente, mesmo que em outro estado da federação; b) obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o plantio da cannabis, mesmo que em outro estado da Federação; e c) que os agentes policiais se abstenham de fazer a prisão em flagrante e/ou de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física do paciente, em virtude de conduta relacionada ao plantio, posse e transporte de sementes, mudas e medicamento, mesmo que em outro estado da Federação, desde que para fins exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
em razão de seus efeitos moduladores ansiolíticos, anti-inflamatórios, analgésicos e indutores do sono, favorecendo a regulação do ciclo circadiano e, consequentemente, a qualidade de vida do paciente.
Por fim, o médico conclui que o tratamento deve ter continuidade, sendo urgente e imprescindível, uma vez que a evolução de melhora e a estabilidade clínica do quadro são evidentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 17 plantas e a importação de 23 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.