DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WASHINGTON… — HC HC 1029775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WASHINGTON APARECIDA ROSA (OU WASHINGTON APARECIDO ROSA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de aplicação da redução de 1/3 (um terço) para a perda dos dias remidos pelo trabalho, por aplicação retroativa da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Alteração da fração aplicada com fundamento na Lei nº 12.433/11.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da execução que proceda à nova análise da perda dos dias remidos, à luz da atual redação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de WASHINGTON APARECIDA ROSA (OU WASHINGTON APARECIDO ROSA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003468-24.2025.8.26.0154.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de aplicação da redução de 1/3 (um terço) para a perda dos dias remidos pelo trabalho, por aplicação retroativa da Lei n. 12.433/11 .
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):
"Agravo em execução. Remição de pena. Falta grave. Alteração da fração aplicada com fundamento na Lei nº 12.433/11. Não cabimento. Aplicação do princípio "tempus regit actum" para lei de natureza processual. Não provimento ao recurso."
No presente writ, a impetrante sustenta que as instâncias ordinárias teriam incorrido em erro ao afastar a retroatividade da Lei n. 12.433/11 com base no princípio tempus regit actum, ignorando que a norma em questão é de natureza material, e não apenas processual.
Requer a concessão da ordem para limitar a perda dos dias remidos do paciente à fração de 1/3, não à totalidade.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 42/46).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 11/13):
"O Agravante praticou falta disciplinar de natureza grave em 17.12.2009 (fls.21), daí porque houve a perda dos dias remidos nos períodos indicados (fls.03), anteriores à falta, e com fundamento no artigo 127 da Lei nº 7.210/84, com redação anterior à dada pela Lei nº 12.433/11.
Pretende a retroatividade da Lei nº 12.433/2011 para que seja aplicada a fração de 1/3 (um terço) na perda dos dias remidos, e não a sua totalidade como era previsto na redação anterior.
Ocorre que, conforme bem destacado pela decisão recorrida (fls.23), trata- se de lei de caráter processual, não sendo possível sua retroatividade para afetar o ato jurídico perfeito.
..
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso."
Na hipótese dos autos, conforme bem
[trecho intermediário suprimido]
de 1/3 (um terço).
III - Por t ratar-se de norma penal mais benéfica, esta deve retroagir para alcançar decisão proferida em 19/12/2001, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da execução que proceda à nova análise da perda dos dias remidos, à luz da atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal.
(HC n. 426.740/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal analise o pleito formulado pela defesa, com observância da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.