DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO CALIXTO SE… — HC HC 1029781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO CALIXTO SENDAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de custódia.
- Alega a Defesa que a prisão ocorreu mediante violação de domicílio, sem ordem judicial, documentada por câmeras de segurança, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade da invasão e das provas derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LEONARDO CALIXTO SENDAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo de custódia.
Alega a Defesa que a prisão ocorreu mediante violação de domicílio, sem ordem judicial, documentada por câmeras de segurança, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade da invasão e das provas derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, não observando o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que exige a justificativa da não substituição por medidas cautelares diversas.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como colaborar e comparecer a todos os atos processuais, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 185-186), que foram apresentadas nas fls. 731-738.
Após vista dos autos ao MPF, sobreveio manifestação do paciente pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar ou a análise do mérito do writ sem o parecer do MPF, em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão de vista (fls. 731-738).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 741-745).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada (fls. 19-25):
Quanto aos fatos, narra o APFD (doc. de ordem número 08), ipsis litteris, que no dia 08 de agosto de 2025:
(..)
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal, que quando houver fixação do Juízo competente para solução de medidas urgentes ou a resolução do conflito de competência, o Juízo de primeiro grau solicite informações ao estabelecimento prisional acerca do estado de saúde do paciente e da possibilidade de disponibilização do tratamento adequado durante o recolhimento, para fins de análise do pedido, à luz do art. 318, inciso II, do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício, recomendando ao Juízo considerado competente para solução de medidas urgentes ou para processamento da ação penal, que solicite informações ao estabelecimento prisional acerca do estado de saúde do paciente e da possibilidade de disponibilização do tratamento a dequado durante o recolhimento, para fins de análise do pedido de prisão domiciliar, à luz do art. 318, inciso II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.