DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Marlúcia Chianca de Morais, Promo… — HC HC 1029783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Marlúcia Chianca de Morais, Promotora de Justiça do Estado de Rondônia, em face de acórdão proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos da Exceção de Incompetência nº 0804689-94.2025.8.22.0000.
- A impetração origina-se da Ação Penal Originária nº 0813871-41.2024.8.22.0000, vinculada à denominada Operação Impedimentum.
- Naquela oportunidade, o Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor da paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art.
- 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, combinada com o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de Marlúcia Chianca de Morais, Promotora de Justiça do Estado de Rondônia, em face de acórdão proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos da Exceção de Incompetência nº 0804689-94.2025.8.22.0000.
A impetração origina-se da Ação Penal Originária nº 0813871-41.2024.8.22.0000, vinculada à denominada Operação Impedimentum. Naquela oportunidade, o Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor da paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, combinada com o art. 29, caput, do Código Penal, sob a acusação de embaraçar investigações criminais de organização criminosa e fraudar a respectiva persecução patrimonial.
Diante do recebimento da denúncia pelo órgão fracionário em 26 de fevereiro de 2025, a defesa da paciente opôs exceção de incompetência de juízo. Sustentou-se a incompetência absoluta das Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar membros do Ministério Público do Estado nos crimes comuns, sob o argumento de que o Tribunal Pleno seria o único juízo constitucional e legalmente competente para processar e julgar de modo originário os integrantes da instituição, com base no art. 9º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 94/1993, que instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE/RO).
A tese defensiva invocou o princípio da simetria constitucional entre os membros da magistratura e os membros do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, colacionando como paradigma de apoio o julgamento proferido por esta Quinta Turma no AREsp nº 2.737.178/RO, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto.
No referido precedente, este Colegiado havia reconhecido a nulidade de julgamento de magistrado local por órgão fracionário do mesmo tribunal de origem, declarando que a competência para processar e julgar magistrado por crime comum caberia estritamente ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial, à luz das garantias asseguradas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Contudo, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia rejeitaram a exceção de incompetência em 27 de junho de 2025, assentando a plena validade da repartição de competências fixada no art. 117, inciso I, alínea l, do seu Regimento Interno, o qual descentralizou de forma regular a instrução e o julgamento penal de autoridades com foro privativo na Corte. Opostos embargos de declaração conexos, estes
[trecho intermediário suprimido]
superveniente do interesse processual.
Julga-se, portanto, prejudicada a impetração diante de alterações fáticas e jurídicas que esvaziem a utilidade do provimento, notadamente pela prolação de sentença condenatória na origem ou julgamento de mérito de recursos correlatos perante o Supremo Tribunal Federal.
Diante da consolidação da competência regimental e da superveniência do julgamento de mérito na origem, impõe-se a aplicação das regras regimentais e legais para declarar extinta a tramitação do presente writ, sem a apreciação do mérito das teses de incompetência outrora formuladas, as quais restaram prejudicadas por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus, diante da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.