DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKE DA SILVA GAMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Impetração que visa à progressão de regime independente da realização do exame criminológico.
- Exame criminológico que se faz necessário na hipótese, ante a gravidade concreta dos delitos pelos quais o paciente foi condenado.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime e ao excesso de prazo para realização da perícia.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAIKE DA SILVA GAMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que visa à progressão de regime independente da realização do exame criminológico. Exame criminológico que se faz necessário na hipótese, ante a gravidade concreta dos delitos pelos quais o paciente foi condenado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime e ao excesso de prazo para realização da perícia.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e a inexistência de registros de faltas disciplinares.
Assevera que a perícia foi exigida com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024. Obtempera que o dispositivo tem natureza de norma penal e, como o crime pelo qual o reeducando cumpre pena foi cometido antes do seu advento, a citada lei não retroage para prejudicar o sentenciado, conforme prevê o art. 5º, XL, da CR/1988.
Sustenta o excesso de prazo para a realização do exame criminológico. Aduz que a perícia foi solicitada em 7/5/2025, porém, "até o momento a paciente não foi submetida à referida avaliação, sem que haja previsão de quando a será, com inúmeras petições nos autos da execução informando que não há previsão para a realização, ante a demanda excessiva de pedidos de exames criminológicos a serem realizados na unidade prisional, não possuindo profissionais suficientes disponíveis." (e-STJ, fl. 3).
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde a realização do exame criminológico em prisão albergue domiciliar. No mérito, a concessão da ordem para a progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao juízo de origem a análise do pedido de progressão de regime independentemente da juntada da perícia.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.