DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL THIAGO COSTA BATISTA em que se aponta … — HC HC 1029795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 244 do CPP. - A defesa deficiente não se confunde com a ausência de defesa, porquanto apenas esta gera nulidade absoluta. - Sendo o apelante devidamente acompanhado durante toda a instrução por Defensor, seja constituído ou dativo, não se comprovando a ausência de defesa técnica, não há cerceamento de defesa a ensejar a nulidade absoluta do processo, respeitando-se o art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em clara violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que a operação de cerco realizada pelos policiais militares não foi precedida de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, sendo baseada apenas no fato de o paciente estar em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e por ser conhecido pelos militares.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL THIAGO COSTA BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE E CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP. - A defesa deficiente não se confunde com a ausência de defesa, porquanto apenas esta gera nulidade absoluta. - Sendo o apelante devidamente acompanhado durante toda a instrução por Defensor, seja constituído ou dativo, não se comprovando a ausência de defesa técnica, não há cerceamento de defesa a ensejar a nulidade absoluta do processo, respeitando-se o art. 5º, LV CR/88. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, bem como do elemento subjetivo do agente, não há que se falar em absolvição. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em clara violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a operação de cerco realizada pelos policiais militares não foi precedida de elementos concretos que justificassem a fundada suspeita, sendo baseada apenas no fato de o paciente estar em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e por ser conhecido pelos militares.
Expõe que há contradições nos depoimentos dos policiais sobre a suposta sacola que o paciente estaria segurando, o que reforçaria a ausência de justa causa para a abordagem.
Por fim, afirma que o paciente é negro e morador de favela, o que ocasiona abordagens policiais infundadas, apenas por sua cor de pele e por já ter sido envolvido com a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.