DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SIDNEY LUAN MA… — HC HC 1029797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SIDNEY LUAN MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi definitivamente condenado nos autos da ação penal n.
- 1500583-20.2022.8.26.0072, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fl.
- Ajuizou-se justificação criminal na origem, com o objetivo de instruir futura revisão criminal, fundamentada no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SIDNEY LUAN MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi definitivamente condenado nos autos da ação penal n. 1500583-20.2022.8.26.0072, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fl. 2).
Ajuizou-se justificação criminal na origem, com o objetivo de instruir futura revisão criminal, fundamentada no art. 621, III, do Código de Processo Penal, com base na oitiva de JHONATAS PEREIRA DA SILVA SOUZA, que não foi localizado durante a ação penal, mas que, após o trânsito em julgado, descobriu-se estar preso. JHONATAS seria uma testemunha relevante, pois aparece em vídeos sendo sufocado até desmaiar pelos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do paciente e do próprio JHONATAS (fl. 2).
Alega que a decisão de indeferir o pedido de justificação criminal e denegar o habeas corpus configura constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora não é destinatária da prova e não poderia fazer juízo de valor sobre a necessidade ou relevância da produção probatória para a revisão criminal (fls. 3-4). Sustenta que a negativa do pedido viola o direito à ampla defesa e que a justificação criminal é essencial para a constituição de material probatório prévio à revisão criminal, conforme entendimento jurisprudencial (fls. 4-5).
No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para cassar a decisão coatora e determinar o prosseguimento da justificação criminal, com o agendamento de audiência para a oitiva de JHONATAS PEREIRA DA SILVA SOUZA (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem referendou a negativa da tramitação da justificação criminal esposando os
[trecho intermediário suprimido]
não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.