DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENIS SANTOS REIS, ap… — HC HC 1029798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENIS SANTOS REIS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 40, IV, da Lei de Drogas, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (fl.
- Interpostas apelações, o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso ministerial para fixar o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta e para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENIS SANTOS REIS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1518005-93.2020.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei de Drogas, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (fl. 52).
Interpostas apelações, o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso ministerial para fixar o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda imposta e para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 30).
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão violou o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além de contrariar a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a fixação de regime prisional mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito (fls. 6/8).
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que a reprimenda final foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, com aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, o que justificaria o regime aberto (fls. 6/7).
A defesa também questiona o afastamento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, argumentando que tal decisão não encontra guarida na legislação e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a proibição conversora estabelecida na Lei de Drogas (fls. 14/15).
Nesses termos, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus (fls. 16/17).
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, embora tenha sido estabelecida uma pena definitiva para o paciente abaixo de 4 anos de reclusão, com a pena-base fixada no mínimo legal e aplicação da minorante à fração máxima, o Tribunal de Justiça consignou haver maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a prática do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tanto a fixação do regime inicial de cumprimento da pena quanto a avaliação sobre a substituição da pena privativa de liberdade devem refletir as circunstâncias avaliadas ao longo de toda a dosimetria da pena, ou seja, das três fases, e não apenas da primeira etapa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, o qual exige exame global, pois é nas três fases que agente e conduta são considerados, e não somente na fixação da pena-base (HC n. 250.669 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11/3/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.