DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ALVES DE SOUZA C… — HC HC 1029799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ALVES DE SOUZA CASTRO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação, sendo-lhe imposta a pena de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pena esta substituída, em primeiro grau, por penas restritivas de direitos.
- Todavia, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando as penas alternativas e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
- Em decisão de 23 de junho de 2025, o Juízo da Execução indeferiu o indulto requerido com fundamento no Decreto n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 465.240/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ALVES DE SOUZA CASTRO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 2196121-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação, sendo-lhe imposta a pena de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pena esta substituída, em primeiro grau, por penas restritivas de direitos. Todavia, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando as penas alternativas e fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Em decisão de 23 de junho de 2025, o Juízo da Execução indeferiu o indulto requerido com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 79).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu do writ (e-STJ fls. 12/17).
No presente mandamus, alega a defesa que a pena já deveria ter sido extinta, por ter o paciente preenchido os requisitos para concessão do indulto, com base no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024. Sustenta, ainda, que houve efetiva reparação do dano por meio do recolhimento voluntário de fiança no valor de R$ 1.220,00, quantia que poderia ter sido levantada pela vítima e, por isso, deveria ser considerada como reparação, nos moldes dos artigos 16 e 65, III, "b", do Código Penal.
Argumenta que, mesmo que não se reconheça a reparação nos moldes acima, o paciente faz jus ao indulto com fundamento no artigo 12, § 2º, inciso III, do Decreto n. 12.338/2024, considerando sua condição de hipossuficiência, haja vista a inexistência de vínculo formal de trabalho nos autos.
Aduz que o indeferimento do pedido de extinção da punibilidade por parte do juízo da execução representa constrangimento ilegal, e defende que a concessão do habeas corpus se justifica pela existência de fumus boni iuris e periculum in mora, dada a iminência de cumprimento da pena privativa de liberdade e o temor de privação da liberdade de locomoção do paciente.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente em razão do indulto, nos termos da legislação citada. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
A presente irresignação não autoriza conhecimento.
Isso porque o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa para a eventual concessão do indulto.
Como é cediço, a ausência de prévia
[trecho intermediário suprimido]
privada" não foram objetos de exame pela Corte estadual, impedindo, assim, que este Tribunal Superior o faça, sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em matérias de ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 465.240/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.