DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCELO TAVARES em que se aponta como… — HC HC 1029801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCELO TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Desembargador João Ziraldo Maia, relator da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o impetra nte/paciente ajuizou revisão criminal com fundamento no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), alegando contrariedade manifesta à evidência dos autos e violação ao art.
- 156 do CPP, referente ao ônus probatório da acusação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, em menor extensão, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações de nulidade formuladas pela defesa em sede revisional, como entender de direito. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCELO TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Desembargador João Ziraldo Maia, relator da Revisão Criminal n. 0000317-22.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o impetra nte/paciente ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), alegando contrariedade manifesta à evidência dos autos e violação ao art. 156 do CPP, referente ao ônus probatório da acusação (e-STJ fl. 3).
A defesa que a revisão criminal não é "segunda apelação" e que o Tribunal deve examinar o art. 621, I, do CPP quando há alegação de contrariedade manifesta à evidência dos autos. Afirma que o decreto condenatório se erigiu sem prova judicial segura de autoria, valendo-se de testemunho indireto e relatos não corroborados, insuficientes para superar a presunção de inocência (e-STJ fls. 6/7).
A defesa também aponta deficiência de defesa com prejuízo, devido à omissão da Defensoria após determinação judicial de remessa para interposição de recursos especial e extraordinário, sem ciência ao paciente, o que causou prejuízo concreto: perda da oportunidade recursal excepcional que fora postulada pelo paciente e deferida pelo relator (e-STJ fls. 8/9).
Ao final, a defesa requer (fl. 11):
" .. que a ordem seja concedida para cassar o acórdão proferido no bojo da Revisão Criminal n.º 0000317- 22.2025.8.19.0000, determinando ao Segundo Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ que aprecie o mérito revisional à luz do art. 621, I, do CPP, enfrentando especificamente as teses de violação ao art. 156 do CPP e de imprestabilidade do testemunho indireto como suporte condenatório;
Subsidiariamente, requer-se seja determinada a reabertura do prazo para interposição de recurso especial e/ou extraordinário bem como de qualquer outro recurso que anteceda ou prepare a via excepcional com a devida intimação pessoal do paciente, a fim de que, querendo, possa constituir patrono de sua confiança ou, ele próprio, manejar os recursos cabíveis.
Tal providência mostra-se imperativa diante da omissão da Defensoria Pública, que, mesmo após despacho expresso de remessa e regular intimação institucional, permaneceu inerte, inviabilizando o exercício efetivo da ampla defesa.
O prejuízo daí decorrente é patente, caracterizando violação ao art. 563 do CPP e ao enunciado da Súmula 523 do STF, que reputam nulo o processo quando a deficiência de defesa técnica gera lesão concreta às garantias fundamentais da parte.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
de origem analisar as matérias na revisão criminal ajuizada, como entender adequado, pois a motivação adotada (já ter sido objeto da apelação) não corresponde à realidade.
4. Habeas corpus concedido, em menor extensão, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações de nulidade formuladas pela defesa em sede revisional, como entender de direito.
(HC n. 402.513/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, grifei.)
Dessarte, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do pedido formulado na ação revisional configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de origem aprecie o mérito da ação revisional, como entender de direito, nos moldes da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.