DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, contr… — HC HC 1029803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (HC n.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com alegações de ausência dos requisitos legais, ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e realização tardia da audiência de custódia.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e está amparada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- Consiste também em avaliar se o descumprimento das medidas protetivas e a suposta prática reiterada de crimes no contexto de violência doméstica justificam a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3403, 3566, 3573, 3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (HC n. 5517809-86.2025.8.09.0023 - fls. 8-9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com alegações de ausência dos requisitos legais, ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e realização tardia da audiência de custódia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e está amparada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Consiste também em avaliar se o descumprimento das medidas protetivas e a suposta prática reiterada de crimes no contexto de violência doméstica justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Examina-se, ainda, se há nulidade processual decorrente da realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade da prisão preventiva em razão da audiência de custódia ter sido realizada fora do prazo de 24 horas, desde que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitua novo título judicial válido. 6. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva, especialmente por ter sido o crime praticado enquanto o paciente já cumpria medidas cautelares impostas em outra ação penal envolvendo a mesma vítima. 7. Consta dos autos a reincidência do paciente por condenação anterior por crime de estupro, com extinção da pena pelo cumprimento em data recente, além de outros registros criminais. 8. A fundamentação judicial destaca a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a reiteração criminosa, o uso de violência e as ameaças reiteradas à vítima, que se encontrava sob proteção judicial. 9. A alegada manifestação da vítima pela retirada das medidas protetivas não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade da prisão preventiva, especialmente diante da presunção legal de risco à sua integridade física e emocional.10. A análise sobre o consentimento da vítima quanto ao contato com o agressor exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 11. Ordem denegada.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.
No mais, a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Conclui-se, então, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.