DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO TINOCO DE CARV… — HC HC 1029806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO TINOCO DE CARVALHO contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em sede de apelação criminal, rejeitou preliminares e deu parcial provimento apenas para ajustar o regime inicial da pena de detenção ao semiaberto, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 158, § 1º, c/c o art.
- 296, § 1º, inciso III; e 305, todos do Código Penal, na forma do art.
- 69 do mesmo diploma, às penas de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto, e 69 (sessenta e nove) dias-multa (fls.
- A defesa alega, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530, 3540, 3420, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO TINOCO DE CARVALHO contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em sede de apelação criminal, rejeitou preliminares e deu parcial provimento apenas para ajustar o regime inicial da pena de detenção ao semiaberto, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 158, § 1º, c/c o art. 14, inciso II; 158, § 1º (duas vezes); 146, § 1º; 296, § 1º, inciso III; e 305, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, às penas de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto, e 69 (sessenta e nove) dias-multa (fls. 299-307).
A defesa alega, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, nulidade do reconhecimento pessoal por contaminação da memória, utilização de elementos exclusivamente policiais para fundamentar a condenação, ausência de provas suficientes para o decreto condenatório, atipicidade da extorsão por ineficácia da grave ameaça, ausência de desígnio comum quanto ao constrangimento ilegal e à extorsão contra determinadas vítimas, reconhecimento da forma tentada em outras extorsões, consunção dos delitos menores pela extorsão, continuidade delitiva e, subsidiariamente, aplicação do in dubio pro reo.
Requer a concessão da ordem para anular os atos processuais viciados e absolver o paciente ou, ao menos, reconhecer as teses subsidiárias apresentadas.
Requisitadas informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem (fl. 290), foram prestadas em 01/09/2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 299-308) e em 28/08/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (fls. 296-297).
O Ministério Público Federal, em parecer. opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, por inadequação da via eleita, consignando, contudo, a possibilidade de concessão de ordem de ofício caso verificada ilegalidade patente, o que, segundo o órgão ministerial, não se configura no caso concreto ante a existência de conjunto probatório robusto e autônomo, apto a sustentar a condenação independentemente de eventuais vícios nos reconhecimentos (fls. 312-316).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em manifesta substituição ao recurso especial, via processual adequada para impugnar acórdão de Tribunal local em matéria criminal.
A jurisprudência desta Corte Superior há muito
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior de Justiça.
Por fim, registro que o paciente permanece preso desde 27 de junho de 2022, conforme informado pela autoridade coatora, em razão da prisão preventiva mantida tanto na sentença condenatória quanto no acórdão, com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a gravidade concreta dos delitos, a quantidade expressiva de pena aplicada e o histórico criminal desfavorável. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta qualquer ilegalidade que autorize o relaxamento ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, examinando eventual constrangimento i legal que pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício, não vislumbro ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte, razão pela qual não concedo a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.