DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO UENO DE CAMPOS con… — HC HC 1029808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO UENO DE CAMPOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- Alega a Defesa que a decisão que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art.
- 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência [trecho intermediário suprimido] unidade;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO UENO DE CAMPOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal.
Alega a Defesa que a decisão que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Sustenta que a prisão foi decretada exclusivamente como efeito automático da condenação em segundo grau, o que é vedado. Afirma que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não havendo qualquer elemento que justifique prisão preventiva disfarçada sob o argumento de execução antecipada da pena. A Defesa destaca que o paciente é primário e que o crime imputado não se caracteriza pela violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 825-826).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 830-833).
Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 837).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
unidade; 01 pote de PSYCHOTIC, de 220g; 01 pote de TAURINE, com 100 cápsulas; 01 pote de B-COMPLEX ENERGY SUPPORT, com 90 tabletes; 01 ampola de METHENOLONE - PRIMOBOLAN; 01 ampola de BOLDENONE - UNDECYLENATE, 01 ampola de TREMBOLONA HEXAHIDROXIBENCILCARBONATO) produtos destinados a fins terapêuticos, de procedência ignorada, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, em desacordo com a fórmula constante do registro, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (auto de exibição e apreensão a fls. 26/31 e laudos periciais a fls. 214/270)."
Afora isso, o réu foi condenado pelo tráfico de 100 porções, entre maconha e ecstasy.
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.