DECISÃO ALISSON JUNIOR DE OLIVEIRA WARTHMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1029819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON JUNIOR DE OLIVEIRA WARTHMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que conheceu em parte da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 16, IV, parágrafo único, da Lei n.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON JUNIOR DE OLIVEIRA WARTHMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que conheceu em parte da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido (Revisão Criminal n. 5190772-48.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 16, IV, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O Tribunal de origem, na revisão criminal, ao concluir que ficou devidamente caracterizada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, salientou (fls. 19-20, grifei):
A Corte Suprema, ao lançar o novo entendimento acerca do porte de maconha para consumo pessoal, deixou claro que se trata de uma presunção relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
A presunção relativa, como tal, pode ser afastada de acordo com outros elementos probatórios indicativos da traficância. E, no caso, o julgamento impugnado deixou claro o intuito da narcotraficância.
Confira-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1):
.. Por meio de interceptações telefônicas, os policiais identificaram que se tratava, na verdade, de organização estruturada com o fim de praticar a traficância. Identificou-se, também, que a organização tinha como líder Paulo, que estava preso, sendo que sua ex- companheira, Bruna, era quem estava repassando as ordens fora da cadeia. Constatou-se que Maicon, Daniel, Leandro e Alisson operacionalizavam a traficância, recebendo e distribuindo as drogas, repassando todos os valores obtidos. Apurou-se que o grupo vendia, basicamente, maconha e "crack". ..
De ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos - os quais nenhum motivo tinham para imputar falsamente a prática
[trecho intermediário suprimido]
se olvidar que, para entender-se pela desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, menciono o seguinte julgado, mutatis mutandis: "A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.713.569/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/10/2020).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.