DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO… — HC HC 1029820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO PENHARELA ANDRADE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela prática do delito previsto no art.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, requerendo o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, apenas para determinar o recebimento da denúncia.
- No presente writ, a defesa alega a inexistência de justa causa para ação penal e afirma que "o único elemento mencionado contra o paciente é uma referência isolada ao suposto vulgo em interceptação telefônica de terceiros (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO PENHARELA ANDRADE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela prática do delito previsto no art. 388, parágrafo único, c.c. o art. 8.º da Lei n. 8.072/90 e no art. 35, caput, c.c. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, requerendo o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, apenas para determinar o recebimento da denúncia.
No presente writ, a defesa alega a inexistência de justa causa para ação penal e afirma que "o único elemento mencionado contra o paciente é uma referência isolada ao suposto vulgo em interceptação telefônica de terceiros (fls. 2904), desprovida de qualquer corroboração ou confirmação investigativa." (e-STJ, fl. 6)
Aduz que "a própria denúncia (fl. 55) sequer individualiza a conduta imputada, deixando de indicar a suposta participação ou função exercida pelo paciente na alegada organização criminosa." (e-STJ, fl. 6)
Assevera que o Tribunal a quo "limita-se, de maneira vaga e imprecisa, a reproduzir sua mera menção em diálogo telefônico, sem demonstrar qualquer ato concreto que evidencie ingresso ou atuação como "soldado" da suposta organização." (e-STJ, fl. 7)
Requer o trancamento da ação penal.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 455-470).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, alternativamente, pela denegação do writ (e-STJ, fls. 472-475).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"Narra a denúncia que diversos indivíduos (oitenta e nove ao total, de tal sorte que foi determinado o desmembramento dos autos), são
[trecho intermediário suprimido]
da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."
(AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.