DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL MARTINHO NA… — HC HC 1029822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL MARTINHO NAPOLEAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o Habeas Corpus n.
- 5057968-83.2025.8.24.0000, mantendo a prisão cautelar do paciente, imposta pelo Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, termos em que pede, inclusive liminarmente, a revogação da segregação cautelar, permitindo que o paciente recorra em liberdade (fls.
- Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, carecendo da cópia da decisão de prisão preventiva e posteriores decisões de manutenção (antes da sentença), circunstância que inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações.
Resultado indicado
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SAMUEL MARTINHO NAPOLEAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o Habeas Corpus n. 5057968-83.2025.8.24.0000, mantendo a prisão cautelar do paciente, imposta pelo Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, termos em que pede, inclusive liminarmente, a revogação da segregação cautelar, permitindo que o paciente recorra em liberdade (fls. 5/9).
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, carecendo da cópia da decisão de prisão preventiva e posteriores decisões de manutenção (antes da sentença), circunstância que inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.
Ressalto que, no ponto, não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.