DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX ANDERSON CARLOS aponta… — HC HC 1029831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX ANDERSON CARLOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido de comutação de pena com supedâneo no Decreto Presidencial n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 11): Execução Penal Concessão de indulto de pena imposta em condenação por crime de tráfico de entorpecentes Impossibilidade Inteligência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX ANDERSON CARLOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 009785-49.2025.8.26.0506).
Depreende-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido de comutação de pena com supedâneo no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Execução Penal Concessão de indulto de pena imposta em condenação por crime de tráfico de entorpecentes Impossibilidade Inteligência do art. 5, inc. XLIII, da CF/88 Decreto que conceda indulto a pessoas que tenham sido condenadas criminalmente não se aplica às situações concernentes à prática de tortura ou de tráfico ilícito de entorpecentes, qualquer que seja a natureza da sanção imposta, ante expressa vedação contida no art. 5º, XLIII, da CF/88. Aludida proibição, ainda que o dispositivo constitucional se limite a afirmar que referidos delitos seriam insuscetíveis de anistia ou graça, incide necessariamente também nas hipóteses de concessão de indulto, eis que os institutos mencionados apresentam a mesma natureza jurídica, e se diferenciam entre si apenas pelo fato da graça ser concedida individualmente e o indulto de modo coletivo.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente preencheu os requisitos necessários à concessão da comutação de sua pena, com base no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, visto que o sentenciado cumpriu a fração necessária e o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi condenado, não é equiparado a hediondo.
Ao final, pontua que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda.
Requer, liminarmente e no mérito que "seja reconhecida a ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de se conceder o indulto da pena ao paciente e, consequentemente, declarar extinta sua punibilidade em relação ao delito previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a parte impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a
[trecho intermediário suprimido]
diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 873.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/ 2024.)
Ante o exposto, concedo em parte o habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de indulto/comutação da pena referente à condenação por tráfico privilegiado do ora paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.