DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR DA SILVA LOURE… — HC HC 1029832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR DA SILVA LOURENÇO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta praticada pelo paciente, pela incidência do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos objetos furtados, bem como a sua restituição à vitima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR DA SILVA LOURENÇO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508340-77.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 do Código Penal - CP (furto).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 6/17.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta praticada pelo paciente, pela incidência do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos objetos furtados, bem como a sua restituição à vitima.
Destaca que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 55/56.
As informações foram prestadas às fls. 170/208.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao julgar apelo defensivo, refutou o pedido de aplicação do princípio da insignificância em favor do réu, condenado por furto. O Tribunal Paulista considerou que o valor dos bens subtraídos (R$ 150,92) não era ínfimo e que o réu é duplamente reincidente, inclusive específico, por crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de furto, diante da reiteração delitiva do agente, bem como do valor dos bens subtraídos.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência do agente, como no presente caso, em que o paciente é duplamente reincidente, inclusive específico.
4. O valor dos bens furtados, de R$ 150,92, não pode ser considerado ínfimo, uma vez que equivale a quase 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos.
5. Não se identifica manifesta ilegalidade ensejadora da concessão de habeas corpus de ofício, visto que o habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso.
IV. CONCLUSÃO E TESE
6. Manifestação pelo não conhecimento do presente
[trecho intermediário suprimido]
informado pela jurisprudência.
2. Outrossim, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese, por se tratar de recorrente reincidente em crime patrimonial (e-STJ, fl. 177).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.240.993/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2023.)
Ressalta-se, ainda, não ter influência para a aplicação do Princípio da Insignificância o fato de o bem ter sido restituído à vítima.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.