DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLLINSON SILVA OLIVEIR… — HC HC 1029833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLLINSON SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorre em manifesta ilegalidade, pois as mensagens que supostamente foram enviadas pelo paciente datam de 13/11/2022, mais de 2 anos antes da prisão.
- Afirma que não há prova robusta como fotos do paciente, vídeos, ou áudios que liguem ele às mensagens.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLLINSON SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorre em manifesta ilegalidade, pois as mensagens que supostamente foram enviadas pelo paciente datam de 13/11/2022, mais de 2 anos antes da prisão.
Afirma que não há prova robusta como fotos do paciente, vídeos, ou áudios que liguem ele às mensagens.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e filhos menores que dele dependem.
Defende que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, devendo ser devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos legais do art. 312 do CPP, sob pena de configurar constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com a seguinte fundamentação (fls. 65-66 - grifo próprio):
Cuida-se, na espécie e em síntese, de representação relativa à prisão preventiva, busca e apreensão e compartilhamento de provas - ID 114244394, realizada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, através da DELEGACIA DE REPRES- SÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS - DRFC, para apurar o crime de integrar organização criminosa, tendo como representados
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre na hipótese dos autos, em que os indícios aponta m para uma atividade criminosa contínua.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.