DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DECIO LUIZ MOREIRA, c… — HC HC 1029837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DECIO LUIZ MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do paciente para o regime fechado e a anotação do reconhecimento da falta cometida.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 37): "EMENTA: HABEAS CORPUS - REGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DECIO LUIZ MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.223410-9/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do paciente para o regime fechado e a anotação do reconhecimento da falta cometida.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 37):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - REGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - MANIFESTA ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, não é possível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões atinentes à execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova. Só há possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando há comprovação de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso em análise. Ordem denegada."
No presente writ , a defesa sustenta que foi determinada a regressão de regime do paciente, sem a devida apuração em procedimento administrativo disciplinar e análise das justificativas apresentadas.
Argumenta que a ausência do apenado nos dias 19 e 21 de novembro de 2024 foi justificada por problemas de saúde, comprovados por atestado médico.
Alega que a existência de agravo em execução penal em andamento não impede a impetração do habeas corpus, que visa a proteger a liberdade do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão da regressão de regime, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na regressão de regime, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não é a via adequada para a análise da questão, a qual deve ser alegada em agravo de execução.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.