DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON AZEVEDO DIAS em… — HC HC 1029839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON AZEVEDO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que não há prova idônea da materialidade e autoria delitivas, uma vez que toda a acusação repousa exclusivamente em relatos policiais, desacompanhados de qualquer outro elemento de corroboração.
- Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva limitou-se a mencionar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem a segregação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON AZEVEDO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 288 do Código Penal.
A impetrante sustenta que não há prova idônea da materialidade e autoria delitivas, uma vez que toda a acusação repousa exclusivamente em relatos policiais, desacompanhados de qualquer outro elemento de corroboração.
Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva limitou-se a mencionar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem a segregação.
Salienta que a prisão preventiva é desproporcional em comparação com a pena em perspectiva, pois, mesmo em eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, com residência fixa, ocupação lícita como motorista de aplicativo e arrimo de família, sustentando dois filhos menores e sua companheira, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ressalta que o crime apurado não envolveu violência ou grave ameaça e manifesta interesse em realizar sustentação oral via videoconferência na ocasião do julgamento do presente writ.
Frisa que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame dos requisitos da custódia cautelar, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova
[trecho intermediário suprimido]
ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.