DECISÃO WELLINGTON EZEQUIEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1029862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON EZEQUIEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade na exigência de exame criminológico, diante da ausência de elementos concretos para sua realização; b) violação ao princípio da presunção de não culpabilidade na execução penal; c) preenchimento do requisito subjetivo demonstrado por outros meios.
- Requer a concessão da ordem para afastar a necessidade do exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime.
- Contextualização Discute-se, na presente impetração, a legalidade da determinação judicial que condicionou o exame do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, no contexto de execução penal em curso no Estado de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON EZEQUIEL DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2199245-84.2025.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade na exigência de exame criminológico, diante da ausência de elementos concretos para sua realização; b) violação ao princípio da presunção de não culpabilidade na execução penal; c) preenchimento do requisito subjetivo demonstrado por outros meios. Requer a concessão da ordem para afastar a necessidade do exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime.
Decido.
I. Contextualização
Discute-se, na presente impetração, a legalidade da determinação judicial que condicionou o exame do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, no contexto de execução penal em curso no Estado de São Paulo. A defesa sustenta que a medida careceria de motivação idônea e afrontaria o princípio da não culpabilidade, pois o paciente já teria demonstrado comportamento adequado à obtenção do benefício, inclusive com apresentação de certificado de bom comportamento.
Na decisão de primeiro grau, o Juízo da Vara das Execuções Criminais fundamentou a necessidade do exame técnico com base na gravidade concreta dos crimes praticados e na longa pena imposta ao sentenciado. Abaixo, transcreve-se trecho relevante da decisão (fl. 38):
No que tange ao pedido de progressão de regime (pág. 932), em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (nos moldes da Portaria nº 31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ, anotando-se a dilação do prazo para elaboração do exame para 40 dias, conforme consulta formulada através do ofício nº 1579/2018 da Penitenciária Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves, sendo uma das condenações por homicídio, tendo ainda praticado diversos roubos, bem como cometeu infrações disciplinares de natureza média, demonstrando não ter introjetado a terapêutica prisional, visto que não se adequa às regras de convivência.
Assim, para melhor análise do pedido de progressão de regime, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso.
Ao apreciar o habeas corpus impetrado, o Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
concreto da execução penal que revele a ausência de aptidão subjetiva do apenado à progressão, limitando-se a justificar a submissão ao exame criminológico com base na gravidade dos crimes e na quantidade de pena remanescente. Tais fundamentos, embora relevantes à individualização da pena na fase de conhecimento, não são idôneos, por si sós, para restringir direito previsto legalmente. A propósito, a última falta (média) praticada pelo paciente foi reabilitada em 31/1/2018 (fl. 32).
Diante disso, impõe-se reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da imposição do exame sem motivação compatível com as diretrizes da Lei de Execução Penal e da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
III. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.