DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GABRIEL DE LIMA SOUZA, com condenação transitada… — HC HC 1029868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GABRIEL DE LIMA SOUZA, com condenação transitada em julgado pela prática dos delitos descritos no no art.
- 8.069/1990, à pena de 35 anos de reclusão, inicialmente, em regime fechado, mais pagamento de 45 dias-multa.
- Aponta-se como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao apreciar a Apelação Criminal n.
- 0047795-61.2014.8.26.0050, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e aos recursos dos réus, entre os quais o paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GABRIEL DE LIMA SOUZA, com condenação transitada em julgado pela prática dos delitos descritos no no art. 157, § 3º (última parte); art. 157, § 3º (última parte), c/c o art. 14, II, por cinco vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 35 anos de reclusão, inicialmente, em regime fechado, mais pagamento de 45 dias-multa.
Aponta-se como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao apreciar a Apelação Criminal n. 0047795-61.2014.8.26.0050, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e aos recursos dos réus, entre os quais o paciente. Eis a ementa do acórdão exarado em 9/3/2016 (fls. 14/26 - grifo nosso):
Latrocínio - Seguro reconhecimento pelas vítimas sobreviventes - Delação de comparsa e do menor infrator - Negativa de corréu isolada nos autos Crime preterdoloso - Ocorrência de vários disparos - Ausência de dolo - Inocorrência - Condenações mantidas;
Latrocínio - Violência exercida mediante emprego de arma de fogo contra um grupo de seis pessoas - Morte de uma das vítimas e lesões corporais em outra e no adolescente infrator - Vários patrimônios visados pela ação - Reconhecimento de um crime consumado e cinco tentados em concurso formal - Possibilidade Inteligência do art. 70, do Código Penal;
Corrupção de menores - Crime formal - Demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido pela ação dos acusados - Desnecessidade - Crime caracterizado, vencido, nesse ponto, o relator sorteado que mantinha a absolvição - Recursos do Ministério Público e da Defesa parcialmente providos.
Requer-se, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente pela falta de elementos probatórios ou, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena, com a consequente aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Para tanto, alega-se a fragilidade das provas e a incerteza quanto à autoria atribuída ao paciente, especialmente em razão do reconhecimento fotográfico impreciso e da prova testemunhal precária.
Defende-se, ainda, que a reprimenda deveria ser fixada abaixo do mínimo legal, diante das circunstâncias favoráveis ao réu.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Segundo, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a
[trecho intermediário suprimido]
redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar (REsp n. 2.097.438/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025).
Vale ressaltar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento em harmonia com a orientação sumular, reconhecendo a impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBOS QUALIFICADOS PELO RESULTADO (LATROCÍNIOS TENTADOS E CONSUMADO). ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.