ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, alegando descumprimento do rito previsto no art.
- O agravante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, apontando irregularidades no reconhecimento de pessoas, e requer reconsideração da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, alegando descumprimento do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na condenação, apontando irregularidades no reconhecimento de pessoas, e requer reconsideração da decisão agravada.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, não inaugurando a competência do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, sendo competência do STJ processar revisões criminais apenas de seus próprios julgados.
6. A ausência de elementos probatórios inequívocos que evidenciem constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial do STF.
7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o reconhecimento de pessoas foi corroborado por outros elementos probatórios e depoimentos de testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. A ausência de prova inequívoca de constrangimento ilegal impede o exame do habeas corpus.
3. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I,
[trecho intermediário suprimido]
tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Vale registrar que o Tribunal a quo deixou devidamente esclarecido que "o auto de reconhecimento , realizado no mesmo dia do crime, aponta que a vítima descreveu os fatos e os seus algozes, bem como o papel de cada qual na rapina, identificando-os em seguida" , e que "essa identificação foi corroborada por outros elementos probatórios, já que, conforme se verá, a condenação dos apelantes se deu com base, também, nos depoimentos das testemunhas, formando-se, assim, conjunto seguro para embasar a condenação" (e-STJ, fl. 31).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.