ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava o reconhecimento de falta grave durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imposição de regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios.
- O agravante foi condenado por crime doloso cometido durante a execução penal, sem trânsito em julgado (da nova condenação), e a decisão reconheceu a falta grave com base na materialidade do fato e na observância do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA N. 526, STJ. Consequências legais. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava o reconhecimento de falta grave durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imposição de regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime doloso cometido durante a execução penal, sem trânsito em julgado (da nova condenação), e a decisão reconheceu a falta grave com base na materialidade do fato e na observância do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação da Súmula n. 526. STJ.
3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça consideraram legítima a imposição das consequências legais da falta grave, incluindo a regressão de regime, a perda de 1/8 dos dias remidos e a alteração da data-base, com fundamento na Lei de Execução Penal e na própria Súmula n. 526, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal, sem trânsito em julgado da condenação, viola o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação.
6. A imposição das consequências legais da falta grave, como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, encontra respaldo nos artigos 52, 118, inciso I, 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, sendo medidas previstas expressamente em lei.
7. A análise das alegações do agravante para afastar o entendimento da origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. A flagrante ilegalidade não foi verificada.
8. O
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.