DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY DE PAULA GOMES no qu… — HC HC 1029880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY DE PAULA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY DE PAULA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0000483-26.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame. 1. Agravo em execução interposto por Verônica de Paula Gomes contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional ou progressão de regime ao semiaberto, devido ao não preenchimento do requisito subjetivo. A sentenciada cumpre pena de 15 anos, 2 meses e 20 dias por roubo e furto qualificado, com mais de 20 faltas disciplinares, 13 de natureza grave, pendentes de reabilitação.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime ou livramento condicional, considerando seu histórico de faltas disciplinares.
III. Razões de Decidir. 3. O indeferimento baseou-se na prática de faltas disciplinares graves ainda não reabilitadas, conforme Resolução SAP nº 144/2010, que prevê a soma dos prazos de reabilitação em caso de faltas sucessivas. 4. Apesar do parecer favorável do relatório psicológico, o histórico prisional conturbado e a ausência de reabilitação das faltas disciplinares demonstram a falta de mérito subjetivo para a concessão dos benefícios.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prática de faltas disciplinares graves não reabilitadas impede a progressão de regime e o livramento condicional. 2. A Resolução SAP nº 144/2010 é legal e constitucional, regulando adequadamente os prazos de reabilitação.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, §2º, e 83. Lei de Execução Penal, art. 112. Resolução SAP nº 144/2010, arts. 85, 89 e 90. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024. STJ, HC n. 734.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 3/5/2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010028-12.2024.8.26.0996, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, j. 29/08/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0005403-59.2024.8.26.0502, Rel. Luiz Fernando
[trecho intermediário suprimido]
pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. " A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.