DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE NALESSO… — HC HC 1029886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE NALESSO JUNQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, que seria amparada tão somente na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus - Crime de tráfico - Artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 - Prisão preventiva decretada - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) - Prova da materialidade e indícios de autoria - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Cautelares diversas da prisão inadequadas ao caso- Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE NALESSO JUNQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2214175-10.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Crime de tráfico - Artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 - Prisão preventiva decretada - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) - Prova da materialidade e indícios de autoria - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Cautelares diversas da prisão inadequadas ao caso- Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada." (fl. 23).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, que seria amparada tão somente na gravidade abstrata do delito.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 136/137).
Informações foram prestadas (fls. 143/163).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, porém, pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em parecer assim sumariado:
"Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Não obstante a diversidade de drogas, a quantidade de drogas apreendidas, totalizando 110,30 g, não evidencia gravidade acentuada da conduta a ponto de justificar a custódia cautelar. Réu primário. Revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo singular.
Parecer pela concessão da ordem." (fl 167).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.