DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHON MOREIRA DA TRINDADE, em que se aponta com… — HC HC 1029887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHON MOREIRA DA TRINDADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O paciente teve indeferido o pedido de aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, sob o fundamento de que estaria configurada reincidência específica em crime hediondo, motivo pelo qual foi fixado o percentual de 60%.
- O impetrante alega que, à época da primeira condenação por crime hediondo, o paciente era primário, o que atrairia a aplicação da fração de 40%, conforme previsto no art.
- 112, V, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHON MOREIRA DA TRINDADE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O paciente teve indeferido o pedido de aplicação da fração de 40% para a progressão de regime, sob o fundamento de que estaria configurada reincidência específica em crime hediondo, motivo pelo qual foi fixado o percentual de 60%.
O impetrante alega que, à época da primeira condenação por crime hediondo, o paciente era primário, o que atrairia a aplicação da fração de 40%, conforme previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Sustenta que a decisão desconsiderou a retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.084 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em casos de reincidência apenas genérica, aplica-se o percentual de 40% para a progressão de regime.
Requer seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime com base na fração de 40% referente à primeira condenação por crime hediondo.
A liminar foi indeferida (fls. 108-109).
As informações foram prestadas (fls. 115-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 121):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA O PRIMEIRO CRIME, PORQUE SUPOSTAMENTE NÃO ALCANÇADO PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO RESERVADA AOS RÉUS PRIMÁRIOS. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (AgRg no HC 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Por fim, ao se que se tem da decisão do Juízo da Execução, o paciente é reincidente específico em crime hediondo (tráfico e roubo circunstanciado), o que atrai o disposto no art. 112, VII, da LEP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.