DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Max Emiliano Caixe… — HC HC 1029888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Max Emiliano Caixeta, apontando -se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de receptação, conforme o art.
- A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas ilícitas, derivadas de uma confissão obtida sem mandado de prisão e fora de situação de flagrância, violando normas constitucionais (fls.
- Aduz que a mesma prova foi objeto de trancamento de ação penal nos Autos n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Max Emiliano Caixeta, apontando -se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.277804-3/001 - fls. 22/93).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de receptação, conforme o art. 180 do Código Penal (fls. 85/86).
A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas ilícitas, derivadas de uma confissão obtida sem mandado de prisão e fora de situação de flagrância, violando normas constitucionais (fls. 6/8). Aduz que a mesma prova foi objeto de trancamento de ação penal nos Autos n. 0004077-26.2022.8.13.0040, por violação das normas constitucionais, e que todas as demais provas derivaram dessa confissão ilegal (fls. 7/8).
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é inadequada, assim como que o paciente já cumpriu 8 meses e 20 dias de prisão antes da sentença, o que permitiria a detração e a progressão de regime (fls. 9/10).
Requer, então, a concessão da ordem para trancar a ação penal, modificar o regime inicial de cumprimento de pena e realizar a detração e a progressão de regime (fls. 19/20).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, a questão atinente à detração nem sequer foi objeto de
[trecho intermediário suprimido]
sem autorização judicial (fl. 31), ou seja, sob perspectiva diversa da apresentada na inicial do writ, o que também obsta o exame da questão por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME E DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.