DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO DE SOUZA MENDES… — HC HC 1029893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO DE SOUZA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo, de ofício, a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, e deu provimento ao recurso da acusação, fixando regime inicial semiaberto.
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO DE SOUZA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5006370-18.2019.4.03.6112.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 334-A, IV e V, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo, de ofício, a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, e deu provimento ao recurso da acusação, fixando regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14/15):
"PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, IV e V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO DA SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade está comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial: (i) o Auto de Prisão em Flagrante (ID 272708234, fls. 02/08), (ii) Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2019 (ID 272708234, fl. 13), (iii) Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal nº 0810500/00362/19 (ID 31820318, fls. 10/20), e (iv) Contrato de Locação de ID 272708234, fls. 18/20.
2. Quanto à autoria dos crimes, além dos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais, Claudinei Aparecido Rodrigues (Id 266968791) e Murilo Fernandes de Oliveira (Id 266968795), que evidenciam a ligação de FABIO com o imóvel onde foram apreendidos os cigarros, a outra testemunha arrolada pela acusação Cesar Luis da Costa declarou que alugou o imóvel para FABIO DE SOUZA MENDES, e confirmou que as negociações foram feitas com FABIO. FABIO também era responsável por realizar os pagamentos, indo pessoalmente para a entrega do aluguel. Relatou que inicialmente acreditada que FABIO utilizava o galpão para depósito de mercadorias do Paraguai, e posteriormente descobriu que se tratavam de cigarros. Relatou, ainda, que via FABIO direto, em direção ao imóvel (ID 272708862).
3. A alegação de que a venda de cigarros paraguaios é comum no Brasil também não merece qualquer guarida. Isso porque os cigarros adquiridos, recebidos e transportados, sem documentação e com finalidade comercial são produtos de importação proibida, já que não possuem o necessário registro na ANVISA, imposto pela Resolução RDC nº 90/2007 e também não possuem os selos obrigatórios para
[trecho intermediário suprimido]
seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica.
4. No caso dos autos, conquanto não se trate de reincidência específica, as instâncias ordinárias entenderam não ser socialmente recomendável a substituição da pena, por se tratar de acusado que possui condenação anterior registrada, cujo crime fora cometido com violência (roubo), não havendo qualquer arbitrariedade em tal conclusão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.929.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.