DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WUDISON ALLAN LOPES DE ASSIS contra acórdão pr… — HC HC 1029894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WUDISON ALLAN LOPES DE ASSIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (RESE 0021944-73.2025.8.16.0030).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
- Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WUDISON ALLAN LOPES DE ASSIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (RESE 0021944-73.2025.8.16.0030).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
A defesa argumenta que não há fundamentos concretos que justifiquem a custódia preventiva, a qual foi decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito.
Destaca que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, além de possuir bons antecedentes. Sustenta, ainda, que quantidade de droga apreendida é ínfima e destinada ao consumo próprio, não havendo indícios de traficância.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 204-207).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 213-215 e 221-230).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 232):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE GRAVIDADE ABSTRATA E QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
- O habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso próprio e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas.
- A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente: (a) apreensão de variedade e quantidade de drogas (120g de maconha, 2g de crack e 1g de cocaína); (b) drogas fracionadas e prontas para o comércio; e (c) prisão decorrente de mandado de busca e apreensão em local já investigado como "boca de fumo", indicando o risco concreto de reiteração delitiva.
- A natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como as circunstâncias da apreensão, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Precedentes do STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Por fim, destaco que condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o risco a ordem público, conforme observado no presente caso..
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.