DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE SELEGUI… — HC HC 1029903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE SELEGUIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, na ação penal n.
- 0004328-07.2023.8.26.0506, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls.
Resultado indicado
Interposto agravo regimental, este também foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO HENRIQUE SELEGUIN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004328-07.2023.8.26.0506.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, na ação penal n. 0004328-07.2023.8.26.0506, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 60-68).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 20-35).
Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Em seguida, foi aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 2671178-SP, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 370-373). Interposto agravo regimental, este também foi desprovido (fls. 406-411).
Na presente impetração, alega-se que não há prova suficiente que vincule a conduta imputada ao paciente, diante do laconismo dos elementos colhidos, os quais não configurariam provas robustas capazes de sustentar a condenação (fls. 5). Afirma-se que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita com vínculo formal de trabalho e possui residência fixa (fls. 4).
Sustenta-se que o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi indevido, em contrariedade à legislação federal (fls. 6). Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência do redutor (fls. 12). Alega-se, ainda, que negar o cumprimento da pena em regime aberto a réu primário condenado por tráfico privilegiado viola diretamente os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (fls. 16).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado, com a consequente absolvição do paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas
[trecho intermediário suprimido]
drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)
De toda sorte, não verifico a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.