DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JACKSON FERNANDO MARCEL… — HC HC 1029907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JACKSON FERNANDO MARCELINO e THAYS RODRIGUES DE ABREU no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JACKSON FERNANDO MARCELINO e THAYS RODRIGUES DE ABREU no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0000692-71.2018.8.24.0083).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos da ementa de e-STJ fls. 17/18:
APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 1º, II, DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELANTES THAYS E JACKSON. TESE AFASTADA. AGENTES PÚBLICOS QUE, DIANTE DE INFORMAÇÕES DANDO CONTA DO TRÁFICO DE DROGAS, REALIZARAM MONITORAMENTO NO IMÓVEL DOS APELANTES. ABORDAGEM DE USUÁRIO DE DROGAS AO SAIR DO ENDEREÇO QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DE PORÇÃO DE MACONHA. AGENTE QUE FOI AVISTADO NOS FUNDOS DO IMÓVEL DISPENSANDO OBJETOS IDENTIFICADOS COMO SENDO 10G DE CRACK, 8G DE COCAÍNA, 1 ARMA DE FOGO TIPO GARRUCHA, CALIBRE .38, E APETRECHOS. FLAGRANTE DELITO QUE JUSTIFICOU A ENTRADA NO DOMICÍLIO. APREENSÃO DE 37,6G DE MACONHA, 2 ESPÉCIMES E 145 AQUÊNIOS DE CANABIS SATIVA E APETRECHOS NO LOCAL. ADEMAIS, APELANTE QUE FRANQUEOU A ENTRADA AOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME PERMANENTE. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/2006). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. APELANTES THAYS E JACKSON. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL UNÍSSONA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. MODUS OPERANDI QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DO COMÉRCIO ESPÚRIO EM COAUTORIA. ADEMAIS, PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA A DISPOSTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, INVIÁVEL. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS QUE EVIDENCIAM A SUA DESTINAÇÃO MERCANTIL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (ART. 156 DO CPP).
CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. APELANTES THAYS E JACKSON. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LOCALIZAÇÃO DE 1 GARRUCHA, CALIBRE .38, DE USO PERMITIDO, E 4 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. CONTEXTO
[trecho intermediário suprimido]
A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demandaria novo exame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, o entendimento adotado pela Corte estadual harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade do ingresso policial em domicílio quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, atraindo o óbice da Súmula 83 desta Corte.
Pelos fundamentos acima expostos, está evidente a inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a concessão de ofício de "habeas corpus".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.